Acervo, Rio de Janeiro, v. 36, n. 3, set./dez. 2023

O arquivo como objeto: cultura escrita, poder e memória | Dossiê temático

A história do Recife imperial por suas posturas municipais

O fio da meada tecido em arquivos históricos

The history of imperial Recife through its municipal postures: the thread woven in historical archives / La historia del Recife imperial a través de sus posturas municipales: el hilo tejido en los archivos históricos

Maria Angela de Almeida Souza

Doutora em História pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professora do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Urbano do Departamento de Arquitetura e Urbanismo da UFPE, Brasil.

souza.mariaangela@gmail.com

Resumo

Este artigo objetiva demonstrar a importância da pesquisa em arquivos para a escrita da história. Descreve o percurso empreendido para captar documentos arquivados em diversos acervos para relatar a história do Recife, pautada nas normas estabelecidas pela Câmara Municipal, no período imperial brasileiro, codificadas como posturas e destinadas a regulamentar a construção da cidade e a organizar as atividades urbanas. Apresenta esse relato histórico enfatizando a pesquisa documental.

Palavras-chave: arquivos históricos; posturas municipais; Império brasileiro; história do Recife.

Abstract

This article aims to demonstrate the importance of research in archives for history writing. It describes the journey undertaken to capture documents archived in various collections to report the history of Recife, based on the norms established by its City Council, in the Brazilian imperial period, codified as postures and destined to regulate the construction of the city and to organize urban activities, and presents this historical account emphasizing documentary research.

Keywords: historical archives; municipal postures; Brazilian Empire; Recife history.

Resumen

Este artículo tiene como objetivo demostrar la importancia de la investigación en archivos para la escritura de la historia. Describe el recorrido emprendido para capturar documentos archivados en diversas colecciones para relatar la historia de Recife, a partir de las normas establecidas por su Ayuntamiento, en el período imperial brasileño, codificadas como posturas y destinadas a regular la construcción de la ciudad y a organizar actividades urbanas, y presenta este relato histórico enfatizando la investigación documental.

Palabras clave: archivos históricos; posturas municipales; Imperio brasileño; historia de Recife.

Introdução

A pesquisa documental deste artigo1 foi definida a partir do objeto central do relato histórico a ser construído – as posturas municipais do Recife – e do marco temporal delimitado – o período do Império brasileiro. O trajeto da pesquisa, por sua vez, foi alimentado pela leitura de extensa bibliografia temática relacionada ao objeto, que apontou para a necessidade de ampliar, sem perder o foco, não somente as fontes documentais, como também o recorte temporal. No âmbito do estudo mais amplo em que se fundamenta este artigo, a pesquisa se estende para buscar a gênese das posturas municipais brasileiras no período colonial, pautadas, em suas bases, no arcabouço jurídico português; bem como para buscar as novas formas de legislar a cidade, que se instalam com o período republicano brasileiro. No texto aqui apresentado, faz-se apenas uma breve referência a esses períodos.

A narrativa histórica apresentada neste artigo, conferindo ênfase à base documental coletada nos arquivos, destaca dois processos que caminham em paralelo: de um lado, a consagração da memória portuguesa nas posturas municipais brasileiras no período imperial; e, de outro, a expressão das especificidades do processo local nas posturas municipais do Recife, evidenciando a atuação da gestão municipal. Esse segundo aspecto, a documentação histórica objeto da pesquisa nos arquivos, foi fundamental para definir o meado do século XIX como um marco temporal de mudanças nessas posturas, quando as preocupações higienistas passaram a assumir a prioridade até então conferida às preocupações estéticas.

Por se tratar de um estudo de uma sociedade pautado em documentação estabelecida em tempo de longa duração, a pesquisa realizada contempla processos institucionais (as normas estabelecidas) que lidam com objetos de temporalidades distintas: de um lado, referem-se a elementos submetidos à inércia, não somente das estruturas construídas, mas também de algumas tradições, que o tempo demora a desgastar; e, de outro, contemplam os modos de vida e os comportamentos dos cidadãos, suscetíveis a mudanças mais breves. Assim, a escrita da história do Recife leva em consideração o que afirma Braudel (1958), que determinados acontecimentos e transformações, na história de longa duração, caracterizam-se por uma série de traços comuns, enquanto outros ocasionam rupturas que renovam a face dos processos. Essas rupturas podem ocorrer sem que se quebre o fio condutor que caracteriza, em termos mais amplos, o período em que elas estão inseridas, ou podem romper as estruturas que definem tal período, definindo um novo momento histórico.

Nessa direção, Foucault (1972) confere especial atenção à descontinuidade que tal rompimento provoca nos processos, uma vez que privilegia as rupturas e as disjunções verificadas na história, destacando as diferenças (ao invés da semelhança) entre as várias épocas. É na perspectiva desse autor que a análise da documentação histórica, apoiada em extensa historiografia, orientou a construção da história do Recife imperial.

Ao adotar o percurso da legalidade urbana, esse relato histórico do Recife imperial busca elucidar, na perspectiva de Rolnik (1997, p. 13), a constituição de uma teia poderosa, “invisível e silenciosa”, que perpassa por todos os processos de construção e de organização da cidade. Revela que, no Brasil, o ordenamento e o disciplinamento do território das vilas e cidades sempre estiveram sob a égide da municipalidade. As câmaras municipais, a quem foi conferido, desde os tempos coloniais, o encargo de estabelecer posturas para tal ordenamento urbano, passaram por mudanças em sua estrutura e em suas atribuições, no período imperial. Apesar de ficarem submetidas ao governo provincial, permanecem com suas atribuições legislativas de disciplinar o exercício cotidiano da atividade urbanística, regulamentando a construção dos edifícios comuns, encarregados, na sua maioria, aos mestres de obras; e de normatizar costumes e procedimentos de convívio no espaço urbano, bem como o uso do espaço público no dia a dia da cidade.

A abordagem aqui adotada, adaptada ao formato de artigo, destaca dois aspectos que correspondem aos itens centrais sobre os quais o texto é estruturado. O primeiro item descreve o percurso da pesquisa, empreendida em numerosos arquivos históricos, de naturezas distintas e dispersos em diversos acervos. Evidencia, não somente, a trajetória empreendida nos arquivos para preencher lacunas de informações, a partir de pistas e indícios encontrados nos documentos pesquisados ou na historiografia de referência, mas também destaca a utilização de outras fontes (iconográficas, literárias etc.) que conferem inteligibilidade à narrativa. O item seguinte apresenta o relato histórico do Recife imperial, pautado nessa pesquisa, cujo objeto central remete às posturas estabelecidas pela Câmara Municipal. O privilégio conferido, no âmbito deste artigo, às informações obtidas na pesquisa documental, em detrimento da extensa e valiosa historiografia sobre os temas abordados, intenciona demonstrar a importância da diversidade das fontes pesquisadas para a elucidação do processo histórico, destacando a centralidade dos arquivos no relato apresentado.

A busca dos registros históricos: os arquivos como objeto

A base documental que fundamenta o relato histórico do Recife imperial compõe-se, na sua parte principal, dos arquivos de documentos oficiais, onde se encontram registradas as regulamentações municipais que disciplinam a construção e as atividades da cidade, além de outros documentos oficiais complementares, tais como leis imperiais e provinciais, atas, correspondências e relatórios administrativos, relacionados a essas regulamentações.

A pesquisa se inicia pelas posturas estabelecidas pela Câmara Municipal do Recife, objeto central da história a ser construída, que deveriam ser registradas em livro próprio, seja no período colonial, seja no Império, conforme disposto nos documentos oficiais. Em uma “Ata de Vereação” da Câmara Municipal do Recife, datada de 26 de junho de 1762, encontra-se registrado que

todos repúblicos e convocados para efeito de se assentarem e diminuírem as posturas deste Senado por se acharem com alguns desconvenientes em ofensa do mesmo Senado e da república e todos uniformemente assentaram nas posturas que se escreveram em livro separado em que também assinaram.2

O artigo 5º da lei imperial de 1º de outubro de 1828 (Título II – Funções Municipais) também torna obrigatória essa prática já instituída desde o Brasil Colônia, dispondo que: “Os livros indispensáveis são: um para o registro das posturas em vigor e outro em que se registre a presente lei e todos os artigos das que se forem publicando que disserem respeito às câmaras” (Brasil, 1996, p. 41, grifo nosso).

Contudo, apesar da busca exaustiva nos arquivos da cidade do Recife e da cidade do Rio de Janeiro (capital do Império, para onde eram enviadas as cópias das documentações das províncias), não foi encontrado nenhum dos livros de registro das posturas municipais do Recife. Ao contrário, no Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro encontravam-se disponíveis os livros de posturas daquela cidade que abrangem o período imperial, a partir da lei de 1º de outubro de 1828, que regula as câmaras municipais (1830-1889). Este fato implicou a busca de outras alternativas de fontes e de arquivos, para captar os registros das posturas do Recife, ratificando o que Foucault (1979) já afirmava sobre os estudos históricos que exigem um cuidado meticuloso e pacientemente documentado.

Para a busca das posturas municipais do Recife em diversas fontes, levou-se, então, em consideração que, por determinação do governo imperial, as posturas deveriam ser submetidas à aprovação do Conselho da Província (1828-1835) e, posteriormente, da Assembleia Provincial que substituiu este Conselho (1835-1889), sendo publicadas no âmbito das leis provinciais (1835-1889). Nos termos da lei imperial de 1º de outubro de 1828, artigo 72, “as ditas posturas só terão vigor por um ano enquanto não forem confirmadas, a cujo fim serão levadas aos conselhos gerais, que também as poderão alterar ou revogar” (Brasil, 1996, p. 44).

Com base nessas determinações, a principal fonte pesquisada passou a ser a Coleção de leis, decretos e resoluções da província de Pernambuco3 – composta de diversos livros reunidos no acervo do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano (Apeje) – onde se encontram publicadas as 2.149 leis da província de Pernambuco referentes ao período de 1835 a 1889.4 Ao final da pesquisa, foram identificadas e registradas para análise 586 leis provinciais de interesse para o processo de gestão da cidade do Recife, entre as quais se encontram quarenta posturas da Câmara Municipal do Recife. No entanto, algumas dessas posturas do Recife, publicadas como leis da província de Pernambuco, faziam referências a outras que não se encontravam publicadas, apontando lacunas a serem pesquisadas em outras fontes.

As novas buscas levaram em conta o disposto no artigo 17 da lei n. 16 (ato adicional) de 12 de agosto de 1834, segundo o qual o presidente da província tinha competência para aprovação de projeto de lei que ele julgasse que deveria ser sancionado, porém que tivesse sido apresentado em tempo no qual a Assembleia não estivesse reunida: “Não se achando nesse tempo reunida a Assembleia Geral e julgando o governo que o projeto deve ser sancionado, poderá mandar que ele seja provisoriamente executado, até definitiva decisão da Assembleia Geral” (Brasil, 1996, p. 51). Tratava-se, nos termos da lei, de uma aprovação provisória até a definitiva decisão da Assembleia.

A pesquisa se amplia para contemplar as Correspondências da Câmara Municipal ao Presidente da Província5 – manuscritos arquivados em livros que também compõem o acervo do Apeje, bem como documentos avulsos do Arquivo da Assembleia Legislativa de Pernambuco – Projeto Memória Legislativa, onde foram encontrados textos completos de posturas aprovadas provisoriamente pelo presidente da província, cuja aprovação definitiva constava dos Anexos das Leis Provinciais, sem o conteúdo expresso dos seus termos.

A necessidade de recuar no tempo para encontrar posturas não somente na fase inicial do Império, quando o Brasil se incumbe da construção de suas próprias leis, mas, também, na transição entre o período colonial e o imperial, exigiu uma pesquisa nas Atas de Vereação da Câmara Municipal do Recife6 – manuscritos compilados em coleções arquivadas no Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico de Pernambuco (Iahpe). Por outro lado, algumas pistas apontaram para novas fontes, pelas quais se poderia preencher as referidas lacunas identificadas na sequência das posturas. Entre essas, destacam-se os diversos exemplares do Diario de Pernambuco – jornal de mais alta circulação na cidade à época – arquivados em microfilmes na Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj). Esse jornal se incumbia de publicar os atos oficiais do governo nas suas diversas instâncias, cumprindo determinações explícitas na lei de 1º de outubro de 1828, Título II – Funções Municipais: “Serão assinantes dos Diários dos Conselhos Gerais da Província, dos das Câmaras Legislativas e dos periódicos que contenham os extratos das sessões das Câmaras Municipais da Província, se houverem” (art. 61); e “As Câmaras [...] formarão as suas posturas, que serão publicadas por editais, antes e depois de confirmadas” (art. 71) (Brasil, 1996, p. 42; 44, grifo nosso).

Nos manuscritos das Correspondências da Câmara Municipal ao Presidente da Província, foi encontrada a nomeação, em 12 de agosto de 1830, do engenheiro alemão João Bloem,7 que desempenhou um papel fundamental na Câmara Municipal do Recife. Foram também encontradas, na íntegra, as Posturas adicionais da arquitetura, regularidade e aformoseamento da cidade,8 datadas de 12 de outubro de 1839, responsáveis por estabelecer as regras de composição estética e de construção dos sobrados do Recife, estabelecidas sob a gestão do referido engenheiro, bem como as Posturas adicionais polícia das ruas,9 datadas de 25 de novembro de 1839, que incorporam grande parte das disposições das posturas. Nos microfilmes do Diario de Pernambuco foram encontrados três editais10 já regulamentando a construção das edificações do Recife, publicados por João Bloem, nos três meses posteriores à sua nomeação, em 1830, bem como foi encontrado, na íntegra, um Código de Posturas do Recife,11 datado de 23 de setembro de 1831, com amplitude de normas e preceitos, comparável ao primeiro Código de Postura publicado no Rio de Janeiro, em 1830. Tudo leva a crer que se trata do primeiro Código de Posturas da Câmara Municipal do Recife, no período imperial, formulado sob as condições impostas pela já referida lei imperial de 1º de outubro de 1828, que consolida as diversas posturas publicadas em editais, até então, desde o período colonial.

Com o intuito de contextualizar e encontrar significado para as diversas posturas municipais do Recife, a pesquisa realizada para o estudo mais amplo em que se pauta este artigo foi ampliada para buscar as bases das posturas municipais coloniais no arcabouço jurídico português. Foi, então, analisado o conteúdo urbanístico das ordenações do reino português, editadas pela Fundação Calouste Gulbenkian (1998), visando caracterizar a natureza jurídico-urbanística e a base institucional das posturas portuguesas transportadas para o Brasil Colônia. Para contextualizar as posturas estabelecidas, especificamente, no período imperial, foram consultados: os Anais da Assembleia Legislativa de Pernambuco,12 os Relatórios dos Governadores de Província enviados à Assembleia Legislativa13 e as Correspondências da Câmara do Recife ao Presidente da Província de Pernambuco,14 entre outros.

Alguns registros históricos que retratam a cidade em seus diversos tempos também foram buscados: os arquivos iconográficos da cidade, com imagens do Recife produzidas por Bauch, L. Schlapriz e L. Krauss, cujos desenhos foram litografados por F. H. Carls, foram utilizados como testemunho da cidade, para subsidiar a análise das posturas estéticas do Recife de 1839 (Ferrez, 1956; 1981; 1984); e alguns arquivos literários, que contemplam relatos de estrangeiros que estiveram na cidade no período imperial: os ingleses Henry Koster, em 1816 (Koster, 1978) e Maria Graham, em 1821 (Valente, 1957), o norte-americano Daniel Kidder, na década de 1840 (Kidder, 1943) e os franceses Louis Tollenare, em 1816-1817 (Tollenare, 1978) e Louis Vauthier, em 1840-1846 (Vauthier, 1943). Este último, um engenheiro francês que desempenhou importante papel na modernização do Recife, em meados do século XIX, deixou anotações pessoais em diário, onde descreve e desenha os sobrados do Recife.

A história do Recife imperial, escrita a partir de suas posturas municipais, procura, assim, contextualizar as normas estabelecidas com registros extraídos de relatórios oficiais, de relatos de viajantes e de profissionais que participaram da vida da cidade, bem como de imagens que a retrataram em diversos tempos. Ressalta a importância, seja da diversidade e da originalidade das fontes documentais, seja do próprio documento, enquanto tecido donde são extraídas as diversas relações estabelecidas entre os acontecimentos que compõem a história. Alinha-se às ideias de Foucault, que, ao comentar sobre o estatuto do documento para a história, afirma que

o documento, pois, não é mais para a história essa matéria inerte através da qual ela procura reconstituir o que os homens fizeram ou disseram, o que passou e de que apenas permanece o rastro: ela procura definir, no próprio tecido documental, unidades, conjuntos, séries, relações. (Foucault, 1972 apud Machado, 1981, p. 71)

O documento que testemunha a história, segundo Foucault (1979), pode ser fracionado em elementos que precisam ser isolados, agrupados, tornados pertinentes, inter-relacionados e organizados em conjuntos. A análise do tecido documental pressupõe, para este autor, a tarefa de distinguir os acontecimentos históricos em função de suas amplitudes, diferenciando as redes e os níveis a que pertencem e, a partir daí, relacioná-los para reconstituir os fios que os ligam e que fazem com que eles engendrem, uns a partir dos outros, o tecido da história.


A história do Recife imperial construída a partir dos arquivos: um relato em duas seções

A história da cidade do Recife imperial, relatada a partir dos registros de suas posturas municipais, privilegia neste artigo as contribuições da base documental, sem, contudo, prescindir de um breve diálogo com a historiografia, para respaldar os dois aspectos ressaltados no texto: a consagração da memória portuguesa no marco legislativo dos municípios brasileiros, no momento em que o Brasil imperial se constitui como nação; e as especificidades que, em paralelo, vão evidenciando características particulares nas posturas municipais do Recife, decorrentes de processos que se estabelecem na cidade e da atuação da gestão municipal.

Adotou-se como foco de análise a repercussão das posturas municipais nas edificações da cidade, evidenciando que o esforço em estabelecer os princípios estéticos dos sobrados do Recife, nas primeiras décadas do Império, são substituídos pelas preocupações higienistas que redefinem os padrões das edificações, na segunda metade do século XIX.

A memória portuguesa consagrada nas posturas municipais no Império brasileiro

As leis urbanísticas dos municípios brasileiros e, como tal, da cidade do Recife têm sua origem histórica nas posturas municipais do período colonial e sua gênese remete às municipalidades portuguesas, cuja administração local se fazia, inicialmente, através dos concelhos representativos das comunidades. Portugal, como toda a Península Ibérica, é herdeiro da tradição greco-romana da lei escrita, que predomina sob a tradição germânica do direito consuetudinário, baseado nos usos e costumes, trazida pelos visigodos. Tal predomínio leva a que os costumes sejam compilados, consolidando as deliberações dos magistrados e das assembleias populares sob a forma de posturas (Langhans, 1937).

No século XV, as ordenações do reino português – Afonsinas (1446), Manuelinas (1505) e Filipinas (1603) – consolidam juridicamente as transformações político-sociais que se operam entre o poder real e os concelhos municipais, num processo lento de centralização administrativa e de consolidação do Estado português. As Leis Gerais do Reino passam, então, a estabelecer as disposições básicas a serem tratadas nas posturas municipais. Nesse mesmo século, o trato das questões urbanas, com princípios urbanísticos já pautados nas ideias do período moderno, é incorporado nas Leis Gerais do Reino e vai se expressar, com as necessárias atualizações, nas posturas das cidades portuguesas e das colônias ultramarinas, inclusive no Brasil até o século XIX, estendendo-se, em algumas dessas, ao século XX.

Na organização das cidades brasileiras, desde os seus primórdios, o município é instalado já com o seu instrumento normativo – as posturas municipais – pautado nas ordenações do reino português. Assim, de modo distinto ao de Portugal, a organização política dos núcleos locais no Brasil antecede à sua organização social. As vilas e cidades brasileiras surgem sob prescrições administrativas, através de carta concedida pelo rei ou pelo governador, muitas vezes, antes de sua fundação (Zenha, 1948).

O Recife se distingue da maioria das vilas e cidades implantadas no Brasil, uma vez que surge como povoado próximo ao porto, integrante do território da vila de Olinda, sede da capitania de Pernambuco. Desenvolve-se como núcleo urbano, no período da invasão holandesa (1630-54), retornando à jurisdição da Câmara de Olinda, após a restauração do domínio português. Somente se constitui como município em 1710, quando é elevado à categoria de vila e é instalada a sua própria Câmara Municipal.

Segundo Salgado (1985), as câmaras municipais só poderiam ser instaladas em locais com estatuto de vila ou cidade.15 Destaca esse autor que algumas receberam o título honorífico de Senado da Câmara, embora tal título não as diferenciasse quanto às suas atribuições e competências administrativas. Isso levou a que Pereira da Costa (1966, l. 6, p. 329) fizesse referência à Câmara do Recife colonial como “Câmara do Senado do Recife”.

A Câmara Municipal do Recife, que no início do período imperial brasileiro tinha pouco mais de um século, funcionava como as demais câmaras municipais das cidades e vilas brasileiras, que, como enfatiza Zenha (1948), destacavam-se por instituir-se segundo a tradição portuguesa, sob a regência de sua Lei Maior, e, ao mesmo tempo, impingiam um processo novo que, muitas vezes, fugia à regra e ao controle da Coroa, exigindo dos oficiais da Câmara interpretações das regras impostas frente às peculiaridades dos processos locais.

Como destaca Marx (1991), as câmaras dos municípios brasileiros tiveram inegável influência na organização política local, assumindo relevantes atribuições de governo, de administração e de justiça. Desempenharam, também, um papel determinante na fundação e no ordenamento das cidades. Distribuíam terras, realizavam obras públicas, além de estabelecerem posturas, fixarem taxas e julgarem injúrias verbais, entre outras ações.

No início do Império, a lei de 1º de outubro de 1828 (Brasil, 1996), denominada Regimento das Câmaras Municipais, restringe a autonomia das câmaras municipais, tornando-as instituições meramente administrativas. As câmaras das vilas e cidades brasileiras perdem, então, o seu poder de julgar, porém conservam a prerrogativa de formularem leis, desde que as submetam à aprovação do governo provincial (Cortines Laxe, 1885). Essa lei de 1828 estabelece, em seu artigo 66, as matérias de posturas a serem cumpridas pelas municipalidades brasileiras, pautadas, na maioria, nas ordenações portuguesas, conferindo unidade às posturas dos diversos municípios do Brasil. Os 12 incisos do referido artigo 66 dispõem, na íntegra, o seguinte:16

1 – Alinhamento, limpeza, iluminação e desempachamento de ruas, cais e praças, conservação e reparos de muralhas feitas para segurança dos edifícios e prisões públicas, calçadas, pontes, fontes, aquedutos, chafarizes, poços, tanques e quaisquer outras construções em benefício comum dos habitantes, ou para decoro e ornamento das povoações.

2 – Sobre o estabelecimento de cemitérios fora do recinto dos templos, conferindo a esse fim com a principal autoridade eclesiástica do lugar; sobre o esgotamento de pântanos e qualquer estagnação de águas infectas; sobre a economia e asseio dos currais e matadouros públicos; sobre a colocação de curtumes; sobre os depósitos de imundices e quanto possa alterar e corromper a salubridade da atmosfera.

3 – Sobre edifícios ruinosos, escavações e precipícios nas vizinhanças das povoações; mandando-lhes pôr divisas para advertir os que transitam; suspensão e lançamento de corpos, que possam prejudicar ou enxovalhar aos viandantes. cautela contra o perigo proveniente da divagação dos loucos, embriagados, de animais ferozes ou danados e daqueles que, correndo, podem incomodar os habitantes, providências para acautelar e atalhar os incêndios.

4 – Sobre as vozerias nas ruas em horas de silêncio, em júris e obscenidades contra a moral pública.

5 – Sobre os daninhos e os que trazem gado solto sem pastor em lugares aonde possam causar qualquer prejuízo aos habitantes ou lavouras, extirpação de répteis, venenosos ou de quaisquer animais e insetos devoradores das plantas; e, sobretudo, o mais que diz respeito à polícia.

6 – Sobre construção, reparo e conservação das estradas, caminhos, plantações de árvores para preservação dos seus limites às comunidades dos viajantes, e das que forem úteis para sustentação dos homens e dos animais, ou sirvam para fabricação de pólvora e outros objetos de defesa.

7 – Proverão sobre lugares, onde pastem e descansem os gados para consumo diário enquanto os conselhos os não tiverem próprios.

8 – Protegerão os criadores e todas as pessoas que trouxerem seus gados para os venderem, contra quaisquer opressões dos empregados dos registros, e currais dos conselhos onde os haja, ou dos marchantes e mercadores deste gênero, castigando com multas e prisão, nos termos do título terceiro, art. 71, os que lhes fizerem vexames e acintes para os desviarem do mercado.

9 – Só nos matadouros públicos ou particulares, com licença das câmaras, se poderão matar e esquartejar as reses; e calculando o arrombamento de cada uma rês, estando presentes os exatores dos direitos impostos sobre a carne, permitir-se-á aos donos dos gados conduzi-los depois de esquartejados, e vendê-los pelos preços que quiserem e onde bem lhes convier, contanto que o façam em lugares patentes, em que a câmara possa fiscalizar a limpeza e salubridade dos talhos e da carne, assim como a fidelidade dos pesos.

10 – Proverão igualmente sobre a comodidade das feiras e mercados, abastança e salubridade de todos os mantimentos e outros objetos expostos à venda pública, tendo balança de ver o peso e padrões de todos os pesos e medidas para se regularem as aferições; e sobre quanto possa favorecer a agricultura, comércio e indústria dos seus distritos, abstendo-se absolutamente de tachar os preços dos gêneros, ou de lhes pôr outras restrições à ampla liberdade, que compete a seus donos.

11 – Excetua-se a venda da pólvora e de todos os gêneros suscetíveis de explosões e fabricos de fogos de artifício, que pelo seu perigo só se poderão vender, e fazer nos lugares marcados pelas câmaras e fora do povoado, para o que se fará a conveniente postura, que imponha condenação aos que a contravierem.

12 – Poderão autorizar espetáculos públicos nas ruas, praças e arraiais, uma vez que não ofendem à moral pública, mediante alguma módica gratificação para as rendas do conselho, que fixarão por suas posturas (Brasil, 1996, p. 42-43).

Por meio da obrigatoriedade desses 12 incisos, o Regimento das Câmaras Municipais conferiu elementos comuns às posturas dos municípios brasileiros, consolidando nelas as disposições do reino português. Assim, no século XIX, cidades brasileiras e portuguesas apresentavam posturas municipais regulando matérias com disposições de mesmo teor, como encontra-se exemplificado, a seguir.

(1) Posturas que dizem respeito à construção das vias públicas, proibindo os rebaixos ou a elevação de piso das calçadas na entrada das portas, sob pena de multa, e obrigam a sua reparação à custa do proprietário.

Lisboa, Portugal, Código de Lisboa de 1886: [...] para nenhum fim fazer rebaixos ou crescidos, nos passeios ou nas calçadas, à entrada de qualquer porta.17

Rio de Janeiro, Brasil, Postura Municipal de 1830: Todos os proprietários, que edificarem, serão obrigados a calçarem a sua testada com lajes na largura de 6 palmos, segundo o mesmo nivelamento da rua, sem poderem calçar-se acima deste nivelamento [...]. As calçadas, que ora se acharem feitas [...] serão rebaixadas por seus donos.18

Recife, Brasil, Postura Municipal de 1839: No prazo de três meses depois da publicação da presente Posturas, todos os proprietários de prédios urbanos consertarão os passeios de suas casas (vulgar, e abusivamente denominadas calçadas), esses passeios guardarão todos, o mesmo nivelamento, demolidos por consequência todos os batentes.19

(2) Posturas que tratam sobre construções que podem pôr em risco a segurança dos indivíduos, dispondo que a Câmara deverá intimar o proprietário a demolir os edifícios que ameacem ruir, bem como demolir os balcões, alpendres, passadiços, varandas ou quaisquer construções nas ruas e travessas, sem a necessária licença:

Pampilhosa da Serra, Portugal, Código de Pompilhosa da Serra de 1868: Quando algum edifício, parede ou comoro ameaçar ruína, ou pelo seu estado se conhecer, que pode prejudicar os vizinhos ou o público, deve a câmara ou por si dentro da vila, ou pelos zeladores nas outras povoações, fazer intimar o proprietário para demolir a construção ruinosa, sob pena de pagar a multa de 1.00 réis e fazer a demolição à sua custa.20

Rio de Janeiro, Brasil, Postura Municipal de 1830: Todo o edifício, muro, ou tapamento, de qualquer natureza que seja, que se apresentar no estado de ameaçar ruína ao público, ou particular, será demolido à custa do proprietário, quando do exame do fiscal respectivo com dois peritos, se decidir que não admite reparo [...].21

Recife, Brasil, Postura Municipal de 1849: Todo o edifício, muros e tapamentos, de qualquer natureza, que se acharem em estado de ameaçar ruína, serão demolidos à custa do proprietário, procedendo o fiscal o pronto exame por dois peritos a fim de conhecer se cumpre demoli-los, ou repará-los, e, feito o termo de exame à custa do mesmo proprietário, avisará a este para proceder logo à demolição, ou reparo no prazo determinado no mesmo termo; e, findo este, será o dito dono, procurador, ou depositário multado em 10,000 rs., e o mesmo fiscal avisará ao procurador da câmara para fazer a demolição, ou reparo à custa do proprietário.22

Além do teor das posturas oriundo dos códigos portugueses, incorporado pelo Regimento das Câmaras Municipais (Brasil, 1996), outras matérias, pautadas nos processos sociais locais, conferem peculiaridades às posturas estabelecidas pelas câmaras municipais brasileiras. Por se tratar de uma sociedade escravocrata, as posturas trazem medidas discriminatórias contra os negros. O Código de Posturas do Recife, de 1831,23 por exemplo, proíbe o trânsito de pretos, com cargas volumosas por cima das calçadas, exceto se carregassem pessoas em cadeiras e redes ou se as ruas estivessem alagadas; proíbe os escravos de andarem com roupas “esfrangalhadas”; penaliza os donos dos escravos que saíssem às ruas após o toque de recolher (21h); e estabelece pena de prisão com açoites para os escravos encontrados fazendo desordem, entre outras disposições. Essas posturas, com pequenas alterações, se mantêm por todo o período imperial, enquanto outras posturas, mais próprias de cada cidade, vão sendo incorporadas ao seu arcabouço legislativo.

Especificidades do Recife definindo novos marcos legislativos municipais

Dois processos em paralelo, conforme aponta a literatura sobre a cidade, contribuíram para conferir especificidades às posturas da Câmara Municipal do Recife: a expansão populacional da cidade, quando praticamente duplica o número de seus habitantes,24 no terceiro quartel do século XIX; e os processos de modernização vivenciados pela cidade, para o que contribuiu o impulso dado à cultura do país, pelo governo de d. João VI, por meio de atividades ligadas ao provimento de modelos europeus, à contratação de mestres estrangeiros e ao recrutamento de discípulos, através de escolas de arte e de museus (Sodré, 1970). Esses processos repercutem nas regras que estabelecem os padrões estéticos da cidade, já na primeira década do Império, bem como nas medidas sanitárias adotadas, que se intensificam a partir de meados do século XIX, impulsionadas pelas grandes epidemias que se sucedem na década de 1850 e pelos avanços na medicina social que se voltam para o meio urbano.

Nas primeiras décadas do período imperial, ao lado das posturas costumeiras desde o período colonial, surgem as posturas estéticas das edificações urbanas do Recife como um dado novo, regulando as edificações da cidade; e na segunda metade do século XIX, as medidas higienistas se evidenciam, respaldando os melhoramentos urbanos que vão sendo implantados na cidade e discutindo as condições de salubridade dos sobrados. Essas duas dimensões – estéticas e higienistas – caracterizam as especificidades das posturas do Recife imperial, como será apresentado a seguir, tendo como foco as posturas relativas às edificações da cidade.

A estética das edificações

Em 1830, reconhecendo a carência de pessoal técnico capacitado para se encarregar das atribuições conferidas pela lei de 1º de outubro de 1828, a Câmara do Recife contrata o engenheiro militar João Bloem para ser o encarregado da arquitetura da cidade.25 Este, em 1830, publica pela imprensa local um edital para que os habitantes da cidade tomem ciência da proibição de qualquer construção e “arquitetura arbitrária”, nos bairros centrais – Recife, Santo Antônio e Boa Vista. A partir de então, todas as casas e ruas deveriam seguir o plano dado pelo referido engenheiro, que tinha autorização para impedir reedificação das casas velhas, a não ser a partir do novo alinhamento e conforme a arquitetura do plano.

As biqueiras26 das casas coloniais do Recife tornam-se objeto da primeira campanha empreendida pelo engenheiro militar Bloem, que, em 1830, define as regras de composição arquitetônica das casas térreas e dos sobrados da cidade, estabelecendo a altura das edificações, bem como altura e largura de portas e de janelas, e impondo a reforma das biqueiras e a colocação de platibandas27 com cornijas.28

As casas térreas terão 20 palmos de altura desde a soleira, até a superfície do frechal, da superfície do 1º soalhado até a do 2º, 20 palmos de altura, da superfície do 2º soalhado até o 3º, 18 palmos de altura, e daí para cima diminuirão 1 palmo por cada andar; as ombreiras terão 12 ½ palmos de altura; tanto as portas, como janelas terão a mesma altura, e 6 palmos limpos de largura; não terão beiras, nem sobeiras, sim cornija. E para que chegue a notícia de todos mandei passar o presente, afixá-lo nos lugares de costume, e publicá-lo pela Imprensa, Recife 15 de novembro de 1830.29

Em 1839, a Câmara Municipal publica um conjunto extenso de regras de composição arquitetônica das edificações, denominadas Posturas adicionais da arquitetura, regularidade, e aformoseamento da cidade,30 que estabelecem o padrão de composição de fachadas dos sobrados localizadas nos bairros centrais do Recife, demarcando uma nova atitude para com o ordenamento do espaço urbano. Em resumo,31 esses elementos dispõem:

Sobre as ruas, determinando que seria necessário licença para edificar com base no levantamento da planta de arruamento e demarcação por postes das larguras das ruas e travessas (art. 1º), e estabelecendo larguras mínimas de ruas (art. 2º);

Sobre os quarteirões, definindo um novo padrão de malha urbana (art. 3º);

Sobre as estruturas das edificações, expressando uma preocupação com os alicerces (art. 5º); obrigando a construção simultânea das quatro paredes da edificação (art. 6º); responsabilizando os mestres das obras particulares por danos causados pela má qualidade da edificação (art. 20);

Sobre a relação das edificações com as vias, estabelecendo medidas referentes ao tráfego de veículos (art. 12); dispondo sobre o despejo de águas servidas e de chuvas (art. 16), a colocação de pias de pedra e sumidouros nos quintais (art. 17); a colocação de canos, por parte das câmaras, na largura das travessas, pertencentes às casas de duas frentes (art. ٢١).

Sobre as regras de composição urbanística, tendo as fachadas das edificações como o objeto central, e estendendo-se aos passeios das ruas:

– ao obrigar os prédios de esquina a submeterem suas frentes de ruas e travessas às regras estabelecidas pela postura, garantindo, assim, o mesmo padrão estético em todas as ruas – principais e secundárias – da cidade (art. 4º);

– ao estabelecer altura máxima das edificações e das casas de esquina (art. 7º);

– ao estabelecer o número e as medidas de portas e janelas, bem como a obrigatoriedade das varandas corridas nos andares acima do pavimento térreo (art. 8º), bem como a obrigatoriedade e as alturas das cornijas, com molde fornecido pela câmara (art. ٩º);

Sobre a obrigatoriedade de cordões na altura das soleiras, cuja altura seria definida, no ato da licença de construção, pela câmara municipal, que se incumbiria, também, de fornecer “o nivelamento, e cordeação, assim como todos os mais preceitos simétricos” (art. 10);

Sobre a possibilidade de se construir trapeiras de peitoril (art. 11);

Sobre a obrigatoriedade dessas regras para os novos pavimentos acrescidos nas casas já edificadas (art. 13);

Sobre a obrigatoriedade de os muros, a serem edificados nas ruas, guardarem as mesmas dimensões, perspectiva, simetria e regularidade observados nos edifícios (art. 14), bem como a obrigatoriedade do prumo dos muros, muralhas e paredes dos edifícios (art. 19);

Sobre a obrigatoriedade de guarnecer os passeios das ruas com lajes, estabelecendo a largura (art. 18); e finalmente,

Sobre as edificações nas ruas já edificadas que não se afastassem consideravelmente da simetria determinada nestas posturas (art. 15).

As fachadas das edificações adquirem posição central, seja na sua relação com a rua, seja nos elementos que as compõem – altura máxima das edificações; número e medidas de portas e janelas; obrigatoriedade de varandas corridas, de cornijas32 e de cordões33 na altura das soleiras etc. A definição desses cordões é atribuída a um profissional específico da Câmara Municipal, denominado cordeador, responsável por definir o nível dos pisos das novas edificações em relação à altura das ruas.

Como exemplo do padrão estético das fachadas dos sobrados do Recife, estabelecido pelas referidas Posturas adicionais da arquitetura, regularidade, e aformoseamento da cidade,34 de 1839, foi elaborado um desenho esquemático de edificações, com larguras e número de pavimentos distintos (Figura 1), com base em um trecho da fotografia dos sobrados da rua da Alfândega, no bairro do Recife. Em complemento, são apresentados detalhes de um recorte de dois sobrados desse desenho (Figura 2), demonstrando a intenção plástica dessas posturas, bem como a regularidade, a padronização e a disposição rigorosamente simétrica imposta aos elementos arquitetônicos das fachadas dos prédios da cidade.


Figura 1 – Desenho de edificações segundo as regras estabelecidas pela Postura da Câmara Municipal do Recife de 1839. Fonte: elaboração da autora, tendo como referência uma fotografia dos sobrados da rua da Alfândega, no bairro do Recife

Os princípios orientadores das posturas estéticas do Recife, publicadas em 1839, remetem aos princípios do urbanismo clássico, cujas bases remontam ao período renascentista, como afirma Choay (1985). As fachadas e seus elementos obedecem à ideia de ordem e de disciplina geométrica. Entre as estratégias de desenho e composição urbana utilizadas, incluem-se: a simetria, referida a um ou mais eixos; a perspectiva; e a integração de edifícios individuais em conjuntos arquitetônicos harmônicos, com as fachadas dos sobrados delineando a rua. Estratégias estas de composição urbana que definem o aspecto externo do casario do Recife.

Uma pesquisa nos arquivos iconográficos do Recife auxilia a análise da aplicabilidade dessas regras estéticas nos edifícios da cidade. No âmbito deste artigo, foram selecionadas imagens das litografias dos artistas Luís Schlapriz e Luís Krauss, que se utilizaram da fotografia de um trecho da cidade do Recife, o Largo da Boa Vista, com vistas para a rua da Imperatriz, cujo início tem como referência a Igreja da Boa Vista (Ferrez, 1981; 1956).


Figura 2 – Detalhes de elementos arquitetônicos das edificações, segundo as regras estabelecidas pela Postura da Câmara Municipal do Recife de 1839. Fonte: elaboração da autora

Na comparação da gravura de Schlappriz (Figura 3) com a litografia desenhada por Krauss (Figura 4), observa-se que o conjunto de sobrados antigos, situados à esquerda, foi reformado segundo o padrão estético estabelecido nas referidas posturas, no período entre as duas décadas que separam essas imagens.

É importante citar que o artigo 15 das posturas estéticas de 1839 leva em consideração as condições já estabelecidas no espaço construído da cidade, quando dispõe que “nas ruas já edificadas, cujos prédios não se afastarem consideravelmente da simetria determinada nestas posturas, o cordeador regulará os novos edifícios por aqueles, que a juízo da Câmara mais se aproximarem a ela”.

Tal disposição leva a supor que a leitura estética dos edifícios existentes serviu de base para definir as regras estabelecidas nas posturas estéticas do Recife de 1839. O padrão estético dominante nas edificações das ruas importantes pode ter sido adotado como referência para o espaço construído da cidade. Um padrão que vigora até o terceiro quartel do século XIX, quando as preocupações higienistas põem em questão o padrão existente dos sobrados da cidade, em prol das condições de higiene das edificações.


Figura 3 – Praça da Boa Vista (1858-1863). Autor: L. Schlappriz. Fonte: Ferrez, 1981. Arquivo: Fundaj


Figura 4 – Rua da Imperatriz (1878). Autor: L. Krauss. Fonte: Ferrez, 1956. Arquivo: Fundaj

A higiene das edificações

A instalação, em 1850, na província de Pernambuco, da Comissão de Higiene Pública, sob a presidência do médico sanitarista dr. Joaquim d’Aquino Fonseca, marca um novo momento, no qual predominam as preocupações sanitárias na cidade e se passa a exigir uma maior participação da Câmara Municipal do Recife, seja através de suas posturas, seja através de sua fiscalização, na questão da saúde pública, estendendo-se as preocupações higienistas às edificações da cidade.

Machado (1982) comenta que o pensamento higienista, no século XIX, identifica a fonte de moléstias em duplo sentido: de um lado, a cidade adoece pelo contato com as emanações exaladas pelos mortos nos interiores das igrejas, pelos vivos nos hospitais e asilos, pela transpiração dos trabalhadores nas fábricas e pelo esquartejamento dos animais nos matadouros; de outro, as instituições são contaminadas pelos focos de contágio.

Tal pensamento se pauta em uma teoria que, segundo Corbin (1987), data de meados do século XVIII, obtendo uma rápida e duradoura aceitação nos círculos científicos europeus. Essa teoria defende que os “miasmas” provenientes do pus, dos dejetos, dos mênstruos e do apodrecimento dos cadáveres podiam corromper o equilíbrio das forças vitais conduzindo o organismo a toda sorte de infecções e até mesmo à morte. Com base nessa concepção, como enfatiza Corbin (1987), os cheiros começam, então, a ser tidos como os responsáveis diretos pelas doenças e pestes, ao mesmo tempo em que a sensação olfativa adquire uma dimensão bem mais profunda do que a de meramente acusar a presença de um cheiro desagradável.

Nessa perspectiva, a Comissão de Higiene Pública atribui à emanação dos “miasmas” o fator de insalubridade para a cidade do Recife.

É verdade que, durante a noite, o vento de oeste traz sobre a cidade os miasmas, que durante o dia se desprendem desses pântanos, que ocupam grande parte da superfície, que se estende de Olinda a Rosarinho, e que vai de Afogados a Piranga e lugares adjacentes, miasmas que se acumulam nas altas regiões da atmosfera; e não se deve desprezar esta consideração, porque muito influi sobre a salubridade pública.35 (grifo nosso)

Com base nessa concepção, a Comissão recomenda o aterro de áreas alagáveis, além de outras medidas que passaram a ser incorporadas nas posturas de ordem sanitária que se sucedem no Recife, seja para cumprir os requisitos de higiene propostos pela Comissão, seja para respaldar os serviços de infraestrutura sanitária promovidos pelo governo provincial. A cidade, assim, como diria Foucault (1979, p. 86), passa a ser “esquadrinhada”, percorrida, observada pelos oficiais da Câmara e, depois, normatizada. Enquanto objeto de cura, envolve o seu espaço externo, como também as suas edificações e as suas instituições – os cemitérios, os mercados, os matadouros, enfim, as instituições onde a população se aglomera, seja para as atividades produtivas, seja para a cura, seja para a morte.

Devido à expansão populacional do Recife, na segunda metade do século XIX, bem como às condições de precariedade dos sistemas de saneamento básico (Zancheti, 1989), em um contexto de preocupações com a higiene da cidade, o governo provincial se incumbe da instalação e ampliação de sistemas de abastecimento d’água e de esgotamento sanitário.

Para apoiar tais iniciativas, a Câmara Municipal do Recife estabelece inúmeras posturas de ordem sanitária, publicadas nas leis provinciais (LP),36 que determinam medidas para viabilizar a instalação sanitária nas edificações, visando respaldar os serviços da empresa de Carlos Luiz Cambrone,37 que havia firmado acordo com o governo provincial para implantar a infraestrutura do saneamento do Recife (LP n. 552/1863); regulamentam a canalização de águas pluviais (LP n. 797/1868, LP n. 1.020/1871); dispõem sobre medidas de despejo de lixo (LP n. 1.176/1875; LP n. 1.777/1883); regulamentam a condução de cadáveres (LP n. 351/1854); controlam os gêneros alimentícios e a higiene e comercialização desses produtos e regulamentam os açougues e mercados, a matança de animais e o abastecimento de gêneros alimentícios (LP n.180/1879; LP n..1.733/1883; LP n. 1.934/1888), entre outras disposições.

No que se refere às edificações propriamente ditas, como foco deste artigo, disposições já encontradas nas ordenações manuelinas do reino português que proíbem tolher o lume a qualquer outro seu vizinho(Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, l. I, t. XLIX, § 26 e l. I, t. LXVIII, § 24) testemunham a consciência, presente desde o século XV, da necessidade de preservação da entrada de luz nas edificações, o que subsidiou a regulamentação das relações de vizinhança – os direitos e deveres recíprocos dos vizinhos – nas legislações portuguesas e, mais tarde, no Código Civil brasileiro de 1916. Mas o combate às condições de insalubridade dos sobrados adquire grande importância a partir de um documento elaborado pela Comissão de Higiene Pública de Pernambuco – Bases para um plano geral de edificações da cidade38 – entregue à Câmara do Recife, em 1854, que sugere medidas de saneamento das edificações da cidade, que vão sendo incorporadas nas posturas da câmara. Segundo as indicações do engenheiro higienista Aquino Fonseca, as medidas a serem adotadas pela Câmara Municipal implicam uma mudança geral no sistema de edificação da cidade do Recife.

A partir das descrições da capital pernambucana, na primeira metade do século XIX, oriundas de visitantes ou de profissionais que atuaram na cidade, tem-se uma ideia das condições urbanísticas da região nesse período. O francês Louis-François Tollenare (1978, p. 21), que visita a cidade, em 1816, comenta que “o bairro da península, ou o Recife propriamente dito é o mais antigo e movimentado, e, também, o mais mal edificado e o menos asseado [...] as casas têm de dois a quatro andares com três janelas de fachada”. A inglesa Maria Graham registra em seu diário, em 1821, publicado por Valente (1957, p. 102), que: “No andar térreo ficam as lojas, alojamentos de negros e estábulos. O primeiro andar é geralmente ocupado por escritórios e armazéns, sendo o segundo reservado para residência. A cozinha fica sempre na parte mais alta, a fim de que os pavimentos de baixo se conservem livres do calor do fogo”. o norte-americano Daniel Kidder (1943, p. 115) registra haver, entre os sobrados, “casas de seis andares de um estilo desconhecido nos outros pontos do Brasil”.

O engenheiro francês Louis Vauthier, que chega a Pernambuco em 1840, também registra relatos do Recife que caracterizam bem seus bairros, suas ruas e suas edificações. Ele assume a direção da Repartição de Obras Públicas entre 1842 e 1846, realizando obras significativas, inclusive o projeto e a construção do Teatro de Santa Isabel, que marcaram o processo de modernização da cidade. Nas cartas que esse engenheiro escreve sobre “as casas de residência no Brasil”, ele assim se refere às ruas do bairro do Recife:

Esse bairro conserva, mais do que todos os outros, a marca do antigo sistema de construção. Vedes essas ruas estreitas e mal alinhadas. (Vauthier, 1943, p. 138)

Se parecem estreitas as ruas que margeiam as fachadas nesse bairro, as ruelas que as unem o são ainda mais. Podeis ver pela planta que não tem mais de 4 a 5 pés de largura. Um animal de carga não passaria por elas. São verdadeiras cloacas que o pé e o olfato do transeunte evitam com cuidado. (Vauthier, 1943, p. 139)

E, em seguida, que serão essas construções alongadas, que não recebem ar e luz senão pelas duas extremidades? Essa forma rígida, esse tipo único, comprimido na largura, não se presta nada, bem o compreendeis, a uma grande variedade de disposições internas. Assim, quem viu uma casa brasileira, viu quase todas. (Vauthier, 1943, p. 143-144)

Os sobrados do Recife, então estreitos e longos, geminados de ambos os lados, elevados de três a até seis andares, comuns nas ruas dos bairros centrais da cidade, recebiam iluminação e ventilação diretas, apenas pela parte frontal – procedentes da rua – e pela parte posterior – oriundas dos quintais. As alcovas, onde as pessoas se recolhiam para dormir, incrustavam-se no interior dos sobrados, sem receber diretamente o sopro dos ventos e a luz do sol. Tal disposição, praticamente comum a quase todas as habitações do Recife, torna de difícil execução a reforma do plano da cidade requerida por Aquino Fonseca, que alertava aos oficiais da Câmara do Recife a respeito das precárias condições sanitárias das alcovas:

É sabido que, quando um grande número de indivíduos habita um aposento pouco espaçoso, cuja atmosfera é pouco renovada, a respiração altera as proporções dos princípios constituintes do ar, diminuindo a quantidade de oxigênio, e aumentando a do gás ácido carbônico, nocivo à vida: por isto em um aposento, mesmo espaçoso, o ar se empobrece prontamente, desde que não se renova e é inspirado por muitos indivíduos. A luz solar tem sobre todos os seres organizados, principalmente sobre a espécie humana, uma grande influência; sem ela o organismo enfraquece, e a vida extingue-se antes que tenha percorrido suas diversas fases.39

O higienista Aquino Fonseca propõe novos padrões de edificação, considerando que os surtos epidêmicos de doenças infecciosas são causados pelo estado da atmosfera produzido pelas más condições de salubridade locais. Alinhado com o pensamento europeu do século XIX, pautado na teoria dos miasmas, ele destaca como fatores mais importantes a serem observados nas medidas de saúde pública: “a qualidade da água”, como fonte alimentadora da saúde, a “luz solar direta” e os “ventos”, que modificam o ar atmosférico, dispersando o “miasma”.40 Diante disso, sugere para a cidade ruas largas, no sentido leste-oeste, com praças espaçadas, para que os miasmas fossem levados para longe pelos ventos, e recomenda o estabelecimento por parte da Câmara do Recife de um gabarito de altura para as novas habitações, de acordo com a largura das ruas, a fim de permitir a boa insolação e ventilação em todas as habitações. Em seu Relatório da Comissão de Higiene Pública, divulgado em 1855, ele comenta:

Já foi sem dúvida em atenção a isto que as posturas municipais determinaram qual devia ser a altura de cada lugar das casas desta cidade; mas, mesmo assim, não satisfazem elas as prescrições higiênicas. Permitir que se construam casas de qualquer altura sem considerar-se na largura das ruas, é de convir em que se interrompa ou embarace a circulação do ar nessas mesmas ruas, é privar essas casas da necessária ventilação; acrescendo que a luz solar, tão necessária ao entretenimento da saúde, não pode ter fácil acesso nos aposentos de casas situadas em tais ruas, e que certos serviços, sendo feitos a cabeça dos escravos, concorrem para o depreciamento desses escravos, além de que, permitindo maior número de habitantes, multiplicam-se os focos de infecção.41

O higienista também chama a atenção para as cozinhas situadas nos sótãos das casas, em geral escuras e com espaços exíguos, a que se soma o inconveniente da fumaça, ressaltando que isso concorre para o elevado índice de mortalidade de escravos. Além de recomendar à Câmara do Recife não aprovar mais edificações no padrão existente na cidade, ele ainda sugere que, nos novos padrões, o pavimento térreo se eleve de cinco a seis palmos (1,10 m a 1,32 m) acima do nível definitivo do terreno, não permitindo aterro com areias do mar ou do rio sem que sejam antecedentemente lavadas.

A incorporação das medidas sanitárias nas posturas se dá no curso da segunda metade do século XIX, com novos padrões de edificações. Nas posturas da Câmara do Recife, publicadas através das leis provinciais (LP),42 encontram-se as disposições sobre: proibição da construção de sobrados com mais de dois andares (LP n. 650/1866); permissão da construção de sótãos em casas com até dois andares e em casas que tivessem, pelo menos, 22 palmos (4,84 m) de altura (LP n. 784/1868); detalhamento das medidas dos sótãos, estabelecendo uma altura mínima de 13 palmos (2,86 m) e dispondo sobre suas janelas (LP n. 797/1868).

Desse modo, desde 1868, as posturas do Recife, incorporando algumas das medidas higiênicas recomendadas, estabelecem novos padrões de habitações, térreas e elevadas do solo, recuadas e com jardins, ou no alinhamento das vias, mas elevadas do solo e com jardins laterais. O padrão dos lotes se modifica para abrigar a largura das casas acrescidas de 3,30m de recuo lateral mínimo, o que propicia iluminação e ventilação direta dos cômodos.

A Câmara do Recife passa, desde então, a admitir casas de formas e tamanhos diferentes, fora do alinhamento da rua, desde que o “desenho exterior” seja submetido à sua apreciação. A garantia da forma plástica das edificações vai, aos poucos, cedendo lugar à permissão de formas resultantes de construções com sistema diverso. As casas construídas a partir desse novo padrão vão sendo viabilizadas nas áreas de expansão da cidade, em razão de novas configurações e do tamanho dos lotes que vão sendo definidos. Os projetos das novas edificações deixam, paulatinamente, de ser expressos no texto da lei.

Segundo Reis Filho (1997), as casas de porão alto, ainda com a face na rua, representam uma transição, na arquitetura colonial brasileira, entre o sobrado e a casa térrea. Esses novos padrões são formulados em função de um novo momento da sociedade brasileira, cuja dependência dos escravos para os serviços domésticos passa a entrar em decadência na segunda metade do século XIX.

Assim, a estrutura do sobrado magro e alto do centro do Recife que, até meados daquele século, impunha um uso da habitação baseado na presença e até na abundância de escravos – para abastecer a cozinha, no último andar; para retirar os barris de esgoto (os tigres); para descarregar o lixo doméstico etc. – se altera lentamente, a partir do terceiro quartel do século XIX, com a eliminação do trabalho escravo, o desenvolvimento do trabalho remunerado e o aperfeiçoamento das técnicas construtivas.

No final do século XIX, o Recife, já dotado de água e esgoto, valendo-se de equipamentos importados, vê surgir as casas urbanas com novos esquemas de implantação, afastadas dos vizinhos e com janelas laterais. A tendência se generaliza, embora em processo lento, com porções maiores de espaços entre as edificações, e a casa solta no interior do lote passa a caracterizar os arrabaldes da cidade.

A Proclamação da República, pondo fim ao Império do Brasil, traz consigo uma nova ordem jurídica e um novo ordenamento urbanístico, nos quais são consolidados, de início, alguns aspectos que decorrem do período imperial, como, também, são elaborados novos padrões que, ao longo do século XX, vão substituindo aqueles até então instalados. As posturas municipais mudam de denominação, com base na modernização da técnica legislativa, mas permanecem a sua forma e seu conteúdo nos primeiros tempos da República. No regime republicano, o termo “posturas municipais” é substituído por “leis municipais, decretos municipais” e outros, no exato sentido do vocábulo e nos termos da moderna técnica legislativa.

No âmbito urbanístico, especificamente, permanências e mudanças convivem até meados do novo século, quando o movimento moderno passa a se expressar de modo mais claro nas disposições normativas municipais a respeito da construção do espaço urbano. As leis do início do período republicano vão agregando princípios higiênicos, baseados em nova concepção médica, devido aos avanços da bacteriologia e da microbiologia que questionam os saberes tradicionais, até então em vigor, baseados na teoria dos miasmas. Novos princípios urbanísticos também se desenvolvem juntamente com os preceitos higiênicos, passando a caracterizar as leis urbanísticas do Recife, na primeira metade do século XX. Paulatinamente, essas leis vão apagando a memória portuguesa consagrada nas posturas municipais, dando lugar aos princípios do movimento moderno.

A dinâmica do processo social e a expansão da cidade através de novos loteamentos vão tornando mais complexas as relações estabelecidas, o que conduz a uma tendência de especialização das leis urbanísticas. Algumas matérias, então consolidadas nos códigos de posturas municipais, passam, paulatinamente, a se constituir em matérias de outros ramos legislativos e de outras instâncias regulamentadoras, enquanto, ao longo do século XX, as leis urbanísticas cada vez mais se especificam em leis de parcelamento do solo, leis de uso e ocupação do solo, leis de edificações e instalações e outras leis sobre temas específicos, que excepcionam as leis gerais, como, por exemplo, as leis que regem o patrimônio histórico, o patrimônio ambiental e aquelas referentes às Zonas Especiais de Interesse Social.

Considerações finais

Com o objetivo de demonstrar a importância da pesquisa documental em arquivos, este artigo tece suas considerações finais dando ênfase ao processo de pesquisa. Destaca a necessidade da busca de distintos tipos de registros históricos, em acervos diversos, para colher os elementos-chaves que conferem inteligibilidade e que fundamentam a escrita da história do Recife imperial. Expressa o exercício de captar documentos oficiais escritos, produzidos por órgãos públicos – as posturas municipais – para desmontá-los, de modo a separar seus elementos e colocá-los em confronto com outros documentos, inclusive de natureza diversa, como fotografias da cidade, testemunhos de visitantes, entre outros. Promove, assim, uma ressignificação dos documentos, adicionando novas camadas de sentido à massa documental.

Ao privilegiar a escrita da história tendo o arquivo como objeto e o documento (em sua diversidade de formatos) como fonte básica, a narrativa aqui construída considera o que afirma Le Goff (1990, p. 466): “Há que tomar a palavra ‘documento’ no sentido mais amplo, documento escrito, ilustrado, transmitido pelo som, imagem, ou de qualquer outra maneira”.

A história do Recife imperial, escrita a partir da fonte documental, com apoio de uma historiografia de referência, possibilitou a identificação de elementos históricos importantes, não somente do Recife, mas, também, do Brasil. Constata a consagração da memória portuguesa no arcabouço jurídico do país, quando o Brasil se constitui como nação independente de Portugal, demonstrando a inércia das tradições dos processos formais e dos costumes, e revelando a extensividade desse processo para as demais cidades brasileiras. Define com clareza marcos temporais nos processos legislativos de âmbito local, quando demonstra mudanças nas preocupações predominantes nas regras que normatizam as edificações da cidade, cuja ênfase estética dá lugar à tônica higienista.

Nesse processo, o documento histórico foi concebido como resultado de uma montagem, consciente ou inconsciente, da sociedade que o produziu, cujos efeitos se mantiveram por épocas posteriores. Levou-se em conta o que diz Le Goff (1990, p. 470): “O documento não é qualquer coisa que fica por conta do passado, é um produto da sociedade que o fabricou segundo as relações de forças que aí detinham o poder”.

Ao considerar essa perspectiva e, também, pautado em Foucault (1972), que aponta para a necessidade de desmistificar o significado aparente do documento, conclui-se que os códigos de posturas municipais do Recife, ao conferir suporte para o exercício do poder de polícia econômica municipal – polícia no sentido de civilidade, e econômica no sentido do bem administrar –, constituem-se como autênticos manuais de civismo, que, além de ditarem as normas jurídicas aos cidadãos, ensinam-lhes a conduzir-se no meio da comunidade, tendo em vista os interesses comuns da tranquilidade, da segurança e da salubridade pública. Como instrumentos do exercício de poder da municipalidade, não excluem, contudo, o constrangimento e a limitação de diversos interesses. Seu conteúdo disciplinador encerra, como demonstra Foucault (1977), um aspecto positivo e construtivo, pelo caráter civilizatório que representam, impondo um comportamento social, estético e higiênico.

Na reconstituição desse passado relativamente distante, o documento escrito das posturas do Recife imperial foi insubstituível. Ele revela vestígios da atividade normativa da Câmara Municipal, como testemunho dessas atividades ocorridas no passado. Assim, acrescenta a dimensão do tempo à compreensão dos conceitos em vigor, dos conhecimentos vigentes na época e dos comportamentos, das mentalidades e das práticas correntes. Expressa o estágio de desenvolvimento da sociedade, revelando aspectos que Santos (1996) considera como o meio técnico capaz de tornar empíricos os conceitos abstratos de espaço e tempo.

Ao propiciar uma reflexão sobre um recorte do acervo documental pesquisado, a narrativa histórica do Recife imperial expõe, aqui, os conflitos que perpassam por essas legislações em um período caracterizado por grandes mudanças: no âmbito da cidade, esse período retrata uma fase de crescimento populacional do Recife, sem a infraestrutura necessária para lhe dar suporte, o que leva a gestão municipal a enfrentar diversos problemas para prover condições sanitárias para a cidade; no âmbito da gestão, o período caracteriza a transição entre a tradição da gestão colonial, submetida à Coroa portuguesa, e a autonomia da gestão urbana local; e no âmbito da arquitetura e do urbanismo, o período sinaliza o final dos tempos em que ambas as disciplinas caminham juntas, através dos princípios de composição urbana – eixo central da abordagem clássica – que são substituídos, no século XX, por parâmetros urbanísticos abstratos – próprios da abordagem moderna – que abdica do desenho da cidade.

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Recebido em 28/2/2023

Aprovado em 19/7/2023


Notas

1 O artigo se pauta na tese de doutorado da autora e na pesquisa que lhe deu fundamento (Souza, 2002).

2 Prefeitura Municipal do Recife. Papéis antigos. In: Arquivos. Nova Série. Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano (Apeje). Recife: PMR, n. 1, p. 47, dez. 1976 (grifos nossos).

3 Província de Pernambuco. Coleção de leis, decretos e resoluções da província de Pernambuco (1835-1889). Recife: Arquivo Público Estadual Jordão Emereciano (Apeje).

4 O Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano (Apeje) foi fundado em 1945 e seu nome homenageia aquele que lutou pela criação de um órgão para ser guardião da memória política e administrativa de Pernambuco, tendo sido gestor desse arquivo nas suas três primeiras décadas.

5 Recife. Câmara Municipal. Manuscritos: Correspondência da Câmara do Recife ao Presidente da Província de Pernambuco. Recife: Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano (Apeje), Série CM – Câmara Municipal, 1814-1889.

6 Recife. Câmara Municipal. Manuscritos: Actas de Vereação da Câmara Municipal do Recife. Recife: Instituto Arqueológico Histórico e Geográfico de Pernambuco, Livros: 3 (1773-1777), 6 (1821-1828) e 7 (1829-1832).

7 Recife. Câmara Municipal. Manuscritos: Correspondência da Câmara do Recife ao Presidente da Província de Pernambuco. Recife: Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano (Apeje), Série CM – Câmara Municipal, Recife: Livro 8, 12/8/1830, p. 25-25 verso.

8 Recife. Câmara Municipal. Posturas adicionais da arquitetura, regularidade, e aformoseamento da cidade. In: Manuscritos: Correspondência da Câmara do Recife ao Presidente da Província de Pernambuco. Recife: Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano (Apeje), Série CM – Câmara Municipal, Recife: Livro 18, 12/10/1839, p. 60-64 verso.

9 Recife. Câmara Municipal. Posturas adicionais polícia das ruas. Art. 3º. In: Manuscritos: Correspondência da Câmara Municipal do Recife ao Presidente da Província. Recife: Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano (Apeje), Série CM – Câmara Municipal. Livro 18, 25/11/1839, p. 71 a 76 verso.

10 Diario de Pernambuco, n. 475, de 13/9/1830, p. 3.122; n. 478 de 16/9/1830, p. 3.133; n. 527, de 17/11/1830, p. 3.334-3.335. Recife, Microfilme. Fundação Joaquim Nabuco.

11 Diario de Pernambuco, n. 167, de 5/8/1831, p. 680; n. 173, de 13/8/1831, p. 705-706; n. 176, de 18/8/1831, p. 717; n. 182, de 26/8/1831, p. 741-742; n. 248, de 22/11/1831, p. 1.005-1.007; n. 261, de 9/12/1831, p. 1.059-1.060; n. 262, de 10/12/1831, p. 1.063-1.064; n. 264, de 13/12/1831, p. 1.072; n. 265, de 14/12/1831, p. 1.075; n. 266, de 15/12/1831, p. 1.079; n. 270, de 20/12/1831, p. 1.093; n. 272, de 23/12/1831, p. 1.101; n. 274, de 29/12/1831, p. 1.102-1.103; n. 276, de 2/1/1832, p. 1.121-1.122; n. 277, de 3/1/1832, p. 1.125-1.127. Recife, Microfilme. Fundação Joaquim Nabuco.

12 Província de Pernambuco. Manuscritos: Anais da Assembleia Provincial. Recife: Assembleia Legislativa de Pernambuco, 1835-1889.

13 Província de Pernambuco. Relatórios dos Governadores de Província enviados à Assembleia Legislativa. Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano (Apeje). Recife: Typografia de M. F. de Faria. 1835-1889.

14 Recife. Câmara Municipal. Manuscritos: Correspondência da Câmara do Recife ao Presidente da Província de Pernambuco. Recife, Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano (Apeje), Série CM – Câmara Municipal, 1814-1889.

15 Segundo Mello (1981, p. 255), a categoria de “vila” foi atribuída àqueles núcleos urbanos que se situavam em território pertencente a donatário e não à Coroa. Foi o caso de Olinda (1537) e, posteriormente, do Recife (1710). Todas as cidades brasileiras anteriores ao século XVIII foram de fundação oficial em territórios da Coroa: Salvador (1549), Rio de Janeiro (1565), São Luiz (1612) e Belém (1616).

16 Devido à importância desse artigo 66 da lei de 1828, para definir o teor das posturas a serem estabelecidas pelas câmaras dos municípios brasileiros, no período imperial, optou-se por apresentá-lo na íntegra.

17 Artigo 15 do Código de Lisboa de 1886 apud Langhans, 1937, p. 304.

18 Rio de Janeiro. Câmara Municipal. Posturas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Typ. Imperial e Nacional, 1830, p. 20.

19 Recife. Câmara Municipal. Posturas adicionais polícia das ruas. Art. 3º. In: Manuscritos: Correspondência da Câmara Municipal do Recife ao Presidente da Província. Recife: Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano (Apeje), Série CM – Câmara Municipal, livro 18, 25 de novembro de 1839, p. 71-76 verso.

20 Artigos 44 e 45 do Código de Pompilhosa da Serra, de 1868 apud Langhans, 1937, p. 311.

21 Rio de Janeiro. Câmara Municipal. Posturas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Typ. Imperial e Nacional, 1830, p. 22.

22 Diario de Pernambuco, n. 170, de 3.8.1849, p. 2; n. 171, de 4.8.1849, p. 1-2. Recife, Microfilmes. Fundação Joaquim Nabuco.

23 Publicadas em 15 edições do Diario de Pernambuco: n. 167, 173, 176, 182, 248, 261, 262, 264, 265, 266, 270, 272, 274, 276 e 277. Recife, Microfilmes. Fundação Joaquim Nabuco, ago. 1831 a jan. 1832.

24 Dados pautados nas estimativas apresentadas por Menezes et al. (1995, p. 1), para o ano de 1848, e por Zancheti (1989, p. 136), para o ano de 1872.

25 Recife. Câmara Municipal. Manuscritos: Correspondência da Câmara do Recife ao Presidente da Província de Pernambuco. Recife, Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano (Apeje), Série CM – Câmara Municipal, livro 8, 12.8.1830, p. 25-25 verso.

26 termo “biqueiras” refere-se à borda do telhado que avança além da linha da fachada da edificação, com ou sem proteção de calhas para coleta das águas pluviais.

27 O termo “platibanda” refere-se à parte superior da fachada de uma edificação que esconde o telhado, podendo ser a própria parede da fachada que se eleva, ou um anteparo localizado além da linha da fachada.

28 O termo “cornija” refere-se a uma faixa com saliências, em geral nervuras horizontais, que se destaca horizontalmente da platibanda, ou da parte superior da parede de uma edificação.

29 Diário de Pernambuco, n. 527, de 17.11.1830, p. 3.334-3.335. Recife, Microfilme. Fundação Joaquim Nabuco.

30 Recife. Câmara Municipal. Posturas adicionais da arquitetura, regularidade, e aformoseamento da cidade. In: Manuscritos – Correspondência da Câmara do Recife ao Presidente da Província de Pernambuco. Recife, Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano (Apeje), Série CM – Câmara Municipal, livro 18, 12.10.1839, p. 60-64 verso.

31 Neste resumo, considerou-se fundamental apresentar o teor central das regras de composição arquitetônica estabelecidas para os sobrados do Recife, para demonstrar o nível de requinte e detalhamento dessas regras.

32 Para viabilizar “a regularidade e o aformoseamento” da cidade, como se refere o título das Posturas, a Câmara Municipal do Recife se incumbe de tarefas como a de fornecer o molde das cornijas, que substituem, aos poucos, as pesadas cornijas feitas à mão.

33 O termo “cordões” refere-se a uma saliência, em geral com seção do corte em meio círculo, disposta horizontalmente nas fachadas das edificações indicando a altura da soleira situada ao nível do piso, ou em outros locais a título decorativo.

34 Recife. Câmara Municipal. Posturas adicionais da arquitetura, regularidade, e aformoseamento da cidade, op. cit.

35 Comissão de Higiene Pública. Bases para um plano geral de edificações da cidade. In: Microfilme. Diario de Pernambuco, Recife, Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj), 28/8/1855, p. 2.

36 Pernambuco. Província. Coleção de leis, decretos e resoluções da província de Pernambuco. Arquivo Público Estadual Jordão Emereciano (Apeje). Recife: Typografia de M. F. de Faria, 1835-1889.

37 O engenheiro francês Luiz Cambrone firma contrato com o governo provincial, em 1858, para implantar obras e serviços de esgotamento sanitário e limpeza urbana no Recife.

38 Comissão de Higiene Pública. Bases para um plano geral de edificações da cidade, op. cit., p. 2.

39 Comissão de Higiene Pública. Bases para um Plano Geral de Edificações da Cidade, op. cit.

40 Idem.

41 Idem.

42 Pernambuco. Província. Coleção de leis, decretos e resoluções da província de Pernambuco. Arquivo Público Estadual Jordão Emereciano (Apeje). Recife, Typografia de M. F. de Faria, 1835-1889.



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